Estabelece calendário para o ano escolar de 2010.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O calendário escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O calendário escolar em 2010 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- início do ano letivo - 01 de fevereiro
II- término do ano letivo - 17 de dezembro
III- término do ano escolar - 22 de dezembro
IV- férias escolares - 02 a 31 de janeiro
V- recessos escolares comuns
15 a 17 de fevereiro
01 de abril
04 de junho
22 a 30 de julho
06 de setembro
11 a 15 de outubro
01 de novembro
23 a 31 de dezembro
VI- feriados e dias santos
01 de janeiro
16 de fevereiro
02 de abril
21 de abril
01 de maio
03 de junho
07 de setembro
12 de outubro
02 de novembro
15 de novembro
25 de dezembro
VII- planejamento
18 e 19 de fevereiro
19 a 21 julho
20 a 22 de dezembro
VIII- estudos orientados presenciais
20 a 22 de dezembro
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá alterar o seu calendário resguardando o cumprimento da exigência de, no mínimo, 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
SS 1º Na composição do calendário, nas situações previstas no caput, a escola poderá utilizar o limite máximo de cinco sábados desde que, aquelas que recebem alunos da área rural, estabeleçam acordo com as Prefeituras para garantir a oferta do transporte escolar.
SS2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
SS3º As alterações no calendário escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário