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RESOLUÇÃO SEE Nº 1.462, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009


Estabelece calendário para o ano escolar de 2010.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O calendário escolar, respeitadas as normas legais, deve ser anualmente elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O calendário escolar em 2010 prevê 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio e inclui as seguintes datas e programações:

I- início do ano letivo - 01 de fevereiro

II- término do ano letivo - 17 de dezembro

III- término do ano escolar - 22 de dezembro

IV- férias escolares - 02 a 31 de janeiro

V- recessos escolares comuns

15 a 17 de fevereiro

01 de abril

04 de junho

22 a 30 de julho

06 de setembro

11 a 15 de outubro

01 de novembro

23 a 31 de dezembro

VI- feriados e dias santos

01 de janeiro

16 de fevereiro

02 de abril

21 de abril

01 de maio

03 de junho

07 de setembro

12 de outubro

02 de novembro

15 de novembro

25 de dezembro

VII- planejamento

18 e 19 de fevereiro

19 a 21 julho

20 a 22 de dezembro

VIII- estudos orientados presenciais

20 a 22 de dezembro

Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, a escola poderá alterar o seu calendário resguardando o cumprimento da exigência de, no mínimo, 200 dias letivos e carga horária de 800 horas para os anos iniciais e 833 horas e 20 minutos para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio.

SS 1º Na composição do calendário, nas situações previstas no caput, a escola poderá utilizar o limite máximo de cinco sábados desde que, aquelas que recebem alunos da área rural, estabeleçam acordo com as Prefeituras para garantir a oferta do transporte escolar.

SS2º A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.

SS3º As alterações no calendário escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão ser aprovadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009.

(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO

Secretária de Estado de Educação

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