A Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais publicou no dia 22 de maio, a Instrução Normativa SCAP/DCCTA N.º01/2009, que orienta as regras especiais de aposentadoria alcançadas pela regulamentação da Lei Federal N.º 111.301, de 10 de maio de 2006.
Para a aplicação das regras, exclusivamente destinados ao servidor ocupante de cargo de professor atuando em estabelecimento de ensino, a comprovação de afetivo exercício de magistério dar-se-á nas “funções de magistério” definidas na Lei Federal:
a) Regência de turmas e de aulas;
b) Tempo no cargo em comissão de Diretor de Escola;
c) Tempo na função de Vice – Diretor;
d) Tempo na função de coordenador de Escola;
e) Tempo como professor no CESEC, Uso da biblioteca, Eventual, no Conservatório de música, em sala de recursos, em Oficinas Pedagógicas, Interprete de sinais, em Apoio Pedagógico, em ajustamento Funcional, Coordenador de Projetos, Recuperador de Alunos.
Serão considerados na contagem de Tempo: saldo de férias- prêmio computado em dobro; períodos de afastamento remunerado ou não remunerado; exercício em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Considerando que a aposentadoria voluntária tem vigência a partir de 10 de maio de 2006, data da lei Federal N.º11.301, de maio de 2006, o servidor que teve a aposentadoria publicada a partir de 10 de maio de 2006 poderá requerer a revisão de proventos.
Mas a Instrução Normativa N.º 01/2009 também permite: substituição das certidões anteriormente em desacordo com a orientação atual, a revisão do afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, a revisão do processo de aposentadoria em tramitação na Diretoria central de contagem de Tempo e Aposentadoria/ DCCTA
Deste modo, a Lei Federal N.º11.301, de maio de 2006, permite a aposentadoria especial considerando as “funções do magistério” quando exercidas por PROFESSOR, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual (estabelecimento de ensino).
Os especialistas em Educação (Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional) não foram contemplados nesta aposentadoria especial.
Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade da Instituição Normativa N.º 01/2009 podem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br
Para a aplicação das regras, exclusivamente destinados ao servidor ocupante de cargo de professor atuando em estabelecimento de ensino, a comprovação de afetivo exercício de magistério dar-se-á nas “funções de magistério” definidas na Lei Federal:
a) Regência de turmas e de aulas;
b) Tempo no cargo em comissão de Diretor de Escola;
c) Tempo na função de Vice – Diretor;
d) Tempo na função de coordenador de Escola;
e) Tempo como professor no CESEC, Uso da biblioteca, Eventual, no Conservatório de música, em sala de recursos, em Oficinas Pedagógicas, Interprete de sinais, em Apoio Pedagógico, em ajustamento Funcional, Coordenador de Projetos, Recuperador de Alunos.
Serão considerados na contagem de Tempo: saldo de férias- prêmio computado em dobro; períodos de afastamento remunerado ou não remunerado; exercício em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Considerando que a aposentadoria voluntária tem vigência a partir de 10 de maio de 2006, data da lei Federal N.º11.301, de maio de 2006, o servidor que teve a aposentadoria publicada a partir de 10 de maio de 2006 poderá requerer a revisão de proventos.
Mas a Instrução Normativa N.º 01/2009 também permite: substituição das certidões anteriormente em desacordo com a orientação atual, a revisão do afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, a revisão do processo de aposentadoria em tramitação na Diretoria central de contagem de Tempo e Aposentadoria/ DCCTA
Deste modo, a Lei Federal N.º11.301, de maio de 2006, permite a aposentadoria especial considerando as “funções do magistério” quando exercidas por PROFESSOR, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual (estabelecimento de ensino).
Os especialistas em Educação (Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional) não foram contemplados nesta aposentadoria especial.
Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade da Instituição Normativa N.º 01/2009 podem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br
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